*Isaias Andrade Lins Filho.
Resolvi trazer este tema, embora inusitado, mas, muito em
voga ultimamente, quando o mundo inteiro voltou os seus olhares para a eleição
do novo Papa, e, após aparecer aquela famosa e tão esperada por tantos, fumaça
branca, se ouviu uma proclamação de uma frase que iniciou com a palavra em
latim, "habemus", aquela
proclamação dita, seria para anunciar que já havia sido eleito mais outro papa,
todavia, a palavra "habemus"
aqui, nesta palavra usada por mim, agora, é também para anunciar, que existem
nada menos do que "SETE" ( 7), pastoras batistas, inscritas
legalmente e, consagradas legalmente, nos termos estatutários e regimentais da
Ordem dos Pastores Batistas do Brasil - OPBB, e, ainda mais, dentre essas
pastoras queridas, uma delas, foi também eleita como membro integrante da Nova
Diretoria, eleita, legitimamente em Assembleia Geral da OPBB, numa pacífica
eleição realizada em Aracaju, por ocasião do Congresso dos Pastores Batistas,
em dias que antecedeu a Assembleia Geral da Convenção Batista Brasileira.
Alguém tem duvida disso? Estou salientando alguma novidade?
Pois bem, considerei pensar sobre este tema muito interessante agora, e, ao
participar da Reunião do Conselho Geral da CBB, na condição de Conselheiro e um
dos integrantes da Comissão Jurídica da CBB, ao ouvir informações importantes,
tomei conhecimento de que em janeiro de 2014, quando da realização do Congresso
dos Pastores na Cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, este assunto será
trazido à baila, para a OPBB, decidir, se vai querer ter ou não, "mulheres
pastoras" em seus quadros.
Ora, Senhores Pastores, não há mais o que decidir, vez que já está decidido,
desde quando a OPBB, deliberou e autorizou e, em consequência inscreveu, filiou
e credenciou as queridas "sete" (7) pastoras, legitimando-as como
"membros efetivos" da OPBB, assegurando-lhes direitos que lhes são
irrenunciáveis, são direitos individuais, não são direitos dos Nobres Pastores,
mas, direitos das queridas colegas pastoras, legalmente membros de nossa Ordem
de Pastores, atendendo a todas exigências estatutárias e regimentais e, existem
princípios constitucionais que haverão de ser respeitados.
Como se vê no Ordenamento Jurídico Brasileiro, artigo 1º, inciso III da
Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, é um princípio fundamental,
inerente a todo ser humano, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo. O
Nobre jurista Nelson Rosenvald, no seu livro Dignidade Humana e Boa-Fé no
Código Civil, p.3 diz claramente: "o ser humano é digno de respeito pela
eminência de ser livre...! O que demonstra que este princípio está interligado
a duas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal(artigo 5º., caput),
o da liberdade e igualdade.”
Ora queridos leitores, do mesmo modo, dispõe a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, em seu artigo I, in verbis: "Todos os homens
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade". Assim pois, devemos sentir e pensar, que todo ser humano
nasce livre e sendo a dignidade pressuposto fundamental da liberdade e
igualdade, constata-se que não existe pessoa sem dignidade. A dignidade é um
atributo natural que advém da essência de cada ser humano.
O ensino da ilustre doutrinadora de Direito, Dra. Giselda Hironaka, no seu
livro Responsabilidade Pressuposta, apud Nelson Rosenvald,
Dignidade Humana e Boa-Fé no Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
10, nos remete ao belo pensamento francês de Bernard Edelman, sobre a dignidade
como essência da humanidade, quando diz: "Se a liberdade é a essência
dos direitos do homem, a dignidade é a essência da humanidade. Ela se apresenta
como a reunião simbólica de todos os homens naquilo que eles têm de comum, isto
é, sua qualidade de ser humano."
Dessa forma, torna-se imperioso ressaltar que nenhuma pessoa
pode renunciar à dignidade, posto que, a condição de sua existência é a vida.
Sendo a vida também uma garantia fundamental resguardada pela Constituição
Federal, artigo 5º., caput e pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos, artigo III.
Por fim, deixo para a reflexão de todos os queridos leitores, principalmente os
membros da OPBB da qual tenho também a honra de pertencer aos seus quadros, que
a presença, aceitação e integração das distintas pastoras batistas nos quadros
desta OPBB, é irreversível, pois, a nós, não nos é dado o direito de querer
agora, ou amanhã, ou, em janeiro de 2014, deliberar se a OPBB vai ter ou não,
vai querer ou não, pastoras nos seus quadros, porque este direito é próprio das
que já foram inscritas, aceitas e, credenciadas legalmente e, aquelas que ainda
não se inscreveram, basta que requeiram, pois, se foram consagradas formalmente
nos termos exigidos pela OPBB, não há como negar-lhes o acesso, vez que, os
Pastores não irão ferir, mais um princípio constitucional que não citei neste
pequeno artigo, que é o Princípio da ISONOMIA, isto é , da igualdade de todos
diante da Lei.
*PASTOR DA
IGREJA BATISTA DOS MARES - ADVOGADO MILITANTE, PROFESSOR DE DIREITO
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DA COMISSÃO JURÍDICA DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA.
Publicado em O Jornal Batista, 14 de abril de 2013.
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